quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Terreno de engorda

São muitos os problemas inerentes à administração pública de qualquer cidade. Saúde, educação, segurança, limpeza e geração de empregos são os temas preferidos para delinear o assunto. Contudo, esses temas preferidos e todos os outros inerentes à boa administração pública estão compreendidos nas leis municipais, estaduais e federais que regem a garantia do bem-estar de uma sociedade e de seus habitantes. Aplicar por completo as determinações legais que regem a matéria é o princípio, é a obrigação do executivo. O objetivo de toda administração pública é tão somente promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade. Pode ser uma utopia, mas é o que a lei determina.
São muitas as determinações legais para fazer funcionar a máquina administrativa em prol de um satisfatório avanço do bem estar social e econômico do povo.
Porém, aqui me dirijo exclusivamente ao tema terreno de engorda, já que são várias as reportagens veiculadas pela Folha da Manhã atestando reclamações dos cidadãos acerca das propriedades denominadas “de engorda” e das edificações abandonadas. Trago à discussão as determinações legais inseridas no Plano Diretor de Passos (Lei nº 023/2006) que dizem respeito a essas propriedades, as quais por anos e anos estão sub-utilizadas, não utilizadas, abandonadas, não aproveitadas e ou somente especuladas. São terrenos ou prédios que causam grandes problemas sociais e econômicos no município e para os munícipes. E se eles existem e persistem, com eles perpetua-se a especulação imobiliária ilegal, a não urbanização, os insetos, os animais e as doenças indesejáveis dentre outras reclamações.
Entretanto, as providências legais contra esse problema devem ser tomadas conforme determina a lei. Não é somente fiscalizar um ou outro terreno, ou fiscalizar quando da reclamação. Não é somente notificar para uma limpeza ou para a murada e passeio. A ação determinada pela Constituição Federal, assegurada na Lei do Plano Diretor de nosso município tem amplitude e eficácias maiores. Detectado o problema via reclamação ou fiscalização, a administração notifica os proprietários dessas “engordas” existentes nas macrozonas sujeitas a edificações ou urbanização compulsória de nossa cidade para iniciarem os processos de projetos e construções com o fim de socializarem a área. Notificação realizada sob as penas da lei, quais sejam, sob pena de ser parcelado o solo ora inútil ou a edificação compulsória; impor o ITPU progressivo; e em último caso, a desapropriação total do imóvel.  Isso é a lei na prática, por conseguinte, eficácia.
Estas são as penalidades para coibir a existência das propriedades de engorda. Determinações asseguradas no artigo 182, II, da CF 88, artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Passos e artigos 75 e seguintes do nosso Plano Diretor. Os malefícios sociais e econômicos  oriundos dessas propriedades serão afastados com a notificação executiva do proprietário para cumprir a sua obrigação, diga-se, obrigação de socializar o que é seu, uma vez que toda propriedade tem função social e não especulativa. 
E se acaso o notificado não tomar qualquer providência no prazo determinado e em respeito à lei, a administração deverá iniciar o processo de penalidades até culminar na desapropriação da área não urbanizada, exterminando o regime de engorda do terreno e fazendo prevalecer naquela localidade a sua função estritamente social. Feito isso, a administração, além de restabelecer a ordem social, exterminará o mato, os ratos, as cobras, as aranhas, as doenças e principalmente os criminosos que não terão mais um habitat propício para se estabelecerem.          
                                                           Charles Pereira. Advogado, consultor e escritor.

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