Muitas empresas e seus empresários estão em precária situação financeira ou até mesmo pré-falêncial e não sabem ou ignoram a existência dos procedimentos para requerer a recuperação judicial, medida autorizada pela Lei nº 11.101/2005. Insistem esses empresários em seguir seus instintos e os projetos que não deram retorno, até não mais serem fortes suficientes para vencer os desafios implacáveis no mercado em evolução constante. Nos dias atuais já são muitos os pedidos de recuperação judicial impetrados e em andamento, porém o número de decretações de falência e principalmente de encerramento de empresas é cento e vinte vezes maior. Poderiam as falidas ou as encerradas estar em pleno processo de recuperação judicial e mantendo seus objetivos sócio-econômicos. A lei 11.101/05 está aí para socorrer quem dela necessitar.
Os empresários atuais que se colocarem na posição de querer morrer com a empresa, vão morrer. O que se deve fazer é ultrapassar o orgulho, procurar advogado competente e reconhecer que a recuperação judicial, quando necessária e admissível aos seus negócios, é medida totalmente legítima na sociedade e lícita no Poder Judiciário, pois será preservada a atividade econômica e por conseguinte, os empregos, o fomento comercial e industrial, o pagamento de impostos, a geração de riquezas e de divisas para toda a comunidade e, principalmente, mantida atividade empresarial contínua. A recuperação judicial é um remédio jurídico amargo, eficaz contra a sangria financeira de empresa e empresários em condições de se recuperar.
A metáfora utilizada traduz que os procedimentos requeridos em juízo para obter a recuperação não são simples. Existe uma fórmula a ser preenchida que são as exigências legais, as quais deverão estar cumpridas para que seja dada à requerente o deferimento judicial e se recuperar. Abusando da linguagem metafórica, a recuperação judicial é o medicamento que bem ministrado surte os efeitos da prescrição esperada, qual seja, a cura da saúde sócio-econômica da empresa.
Esse é o principal objetivo da lei de recuperação judicial, evitar a falência de quem tem condições de se recuperar. Consultorias jurídicas e análises contábeis são os caminhos para enxergar a viabilidade da recuperação em juízo, pois ela autoriza quem de direito. Uma medida legal destinada a evitar a falência, proporcionando ao devedor a possibilidade de apresentar em juízo e aos credores formas e prazos plausíveis para quitação de todo o débito que existe, estancando a sangria administrativa e financeira que desestabiliza os objetivos empresariais.
A administração judicial é feita por profissional capacitado para o encargo e nomeado pelo juízo e em conjunto com o devedor. Há também a figura do comitê de credores que fiscaliza todos os procedimentos e a assembléia geral dos credores que discute e aprova o plano oferecido pelo devedor.
A recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte, desde microempresas até multinacionais. Aquelas que quiserem evitar sua falência ou se encontram em pré-falência, possuindo todos os requisitos legais dispostos na lei 11.101/05, artigos 51 e seguintes e, vencendo o orgulho, podem recorrer a um bom profissional da advocacia que levará a peça vestibular ao Poder Judiciário, na forma da lei, e terão a garantia de obter os procedimentos para se recuperar.
Na prática profissional, qualquer pretendente precisa contratar advogado e consultoria para entrar com processo na Justiça e fazer um plano de reestruturação a ser entregue em 60 dias da data do pedido. Já o micro e pequeno empresários necessitam apenas do advogado, por não precisar de projeto. Para esse segmento, a lei já permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais, consecutivas, com carência de 180 dias. Nesse período, todas as ações judiciais existentes são suspensas, o que dará o primeiro fôlego ao solicitante para iniciar sua recuperação sócio-financeira.
Enfim, é bom dizer que o espírito da lei 11/101/05 é evitar falências, transtornos sociais e econômicos, oferecendo ao público empresarial mecanismos judiciais para reverter situação em declínio ou pré-declínio. Desde que as empresas requerentes sejam viáveis para uma recuperação e demonstrado isso no ato do pedido em juízo, o direito lhe será assegurado.
Nos países mais industrializados as formas de recuperação em juízo são extremamente utilizadas, mas não se trata de modismo internacional e sim, atitude do empresariado que venceu o orgulho e exerceu seu direito.